Jurisprudência

Critério de indicação: As decisões encontram-se divididas por Tribunais e organizadas cronologicamente (da mais recente para a mais antiga).


- Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 155/2007, de 10/04/2007 (Processo n.º 695/06, 3.ª Secção)
Relator: Juiz Conselheiro Gil Galvão
Publicação: no Diário da República, II Série, n.º 70, de 10/04/2007
Decisão: 1. Julgou inconstitucional, por violação do disposto nos artigos n.ºs 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita;
2. Consequentemente, julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.os 1, 2 alíneas a) e c) e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.
Nota: Este acórdão foi interposto da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/05/2006.


- Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão STJ de 15/12/2011 (Processo n.º 912-B/2002.C1.S1)
Relator: Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues
Publicação: na Base de Dados Jurídica do ITIJ, sem indicação do n.º convencional.
Descritores: Investigação da paternidade; cadáver; direitos de personalidade; morte; exumação de cadáver; prova de ADN, genética forense.
Sumário: I - No quadro jurídico contemporâneo, o cadáver não é titular de direitos, já que a titularidade de direitos e de obrigações pressupõe a personalidade jurídica que, como é sabido, é a susceptibilidade de tal titularidade, no sentido técnico-jurídico do conceito (não no domínio filosófico ou jusnaturalista).
Ora, nos termos do art.º 68.º, n.º 1 do Código Civil, a personalidade cessa com a morte (mors omnia solvit).
II - Como decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 08-06-1988 «A afirmação do art.º 68.º do Código Civil, segundo a qual "a personalidade cessa com a morte", vale igualmente no campo do direito constitucional, em conformidade com o carácter eminentemente subjectivo dos direitos fundamentais, pelo que, cessando a personalidade, não poderão reconhecer-se direitos fundamentais ao cadáver, nem admitir-se a transmissibilidade daqueles direitos pessoais para outrem.» (BMJ, 378- 141).
III - Do que ficou dito não se extrai, porém, a ilação de que o ordenamento jurídico deixa sem tutela, contra as agressões materiais ou imateriais, a memória ou os restos mortais da pessoa falecida.
Na verdade, no domínio jurídico-criminal, o nosso compêndio substantivo penal criou dois tipos legais de crime previstos e puníveis pelos artigos 253.º e 254.º do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é, precisamente, o sentimento de piedade para com os mortos e a possibilidade da sua livre expressão (art.º 253.º) e o mesmo sentimento, como expressão da colectividade (art.º 254.º).
IV - Note-se que o conceito de piedade, como refere o Ilustre Penalista, Prof. Damião da Cunha, "está referido não ao sentido comum de compaixão, mas mais ao sentido original e latino do mesmo, de respeito face a entidades que transcendem a existência singular. Trata-se de um bem jurídico imaterial" («Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo II, pp. 651 a 653).
Na área jurídico-civil, o art.º 71.º do Código Civil é a matriz normativa, por excelência, da tutela dos defuntos.
Notas: Em síntese, o que este acórdão vem decidir é que o tratamento como filho pode ser provado através da filiação biológica obtida através da exumação do cadáver e consequente análise do seu ADN.


- Tribunal da Relação do Porto

Acórdão TRP de 11/10/2017
Relatora: Juiz Desembargadora Airisa Caldinho
Publicação: na Base de Dados Jurídica do ITIJ, sob o n.º convencional JTRP000 (Processo n.º 72/17.9JACBR-E.P1)
Sumário: Não constitui prova proibida a prova emergente da recolha de saliva para identificação de ADN, através de zaragatoa bucal, mesmo contra a vontade do visado, ordenada por autoridade judicial nos termos do artº 172º1 CPP.

Acórdão TRP de 10/12/2008
Relatora: Juiz Desembargadora Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
Publicação: na Base de Dados Jurídica do ITIJ, sob o n.º convencional JTRP00041933
Sumário: Não é inconstitucional a norma do art. 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é legítimo o uso da força física para obter, através de zaragatoa bucal vestígios biológicos de um arguido para fins de comparação com os encontrados nas cuecas da ofendida, se está em causa a investigação de um crime de violação, não havendo outras provas para além das declarações daquela, que sofre de considerável atraso mental.

Acórdão TRP de 02/05/2007
Relator: Juiz Desembargador Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Publicação: na Base de Dados Jurídica do ITIJ, sob o n.º convencional JTRP00040280
Sumário: É inválida a prova obtida através de exame à saliva, pelo método de zaragatoa bucal, do suspeito de um crime de homicídio, contra a sua vontade, se o exame, ordenado durante o inquérito pelo Ministério Público, não foi previamente autorizado pelo juiz de instrução.
Nota: Este acórdão foi interposto no âmbito do processo que originou, também, o Acórdão TRP de 03/05/2006 (acórdão reformado pelo presente) e o Acórdão n.º 155/2007, de 10/04/2007, do Tribunal Constitucional.

Acórdão TRP de 13/09/2006
Relator: Juiz Desembargador Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Publicação: na Base de Dados Jurídica do ITIJ, sob o n.º convencional JTRP00039434
Sumário: Não constitui prova proibida o resultado da análise da saliva colhida através de zaragatoa bucal efectuada ao arguido, no inquérito, por decisão do Ministério Público.
Nota: Um comentário a este acórdão pode ser lido em MONTE, Mário Ferreira - «O resultado da análise de saliva colhida através de zaragatoa bucal é prova proibida?», Revista do Ministério Público. N.º 108 (2006), pp. 239-262.

Acórdão TRP de 03/05/2006 (Recurso n.º 6541/05-4, no âmbito do Processo n.º 3401/00.0JAPRT-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto)
Relatora: Juiz Desembargadora Alice Fernanda Nascimento dos Santos
Publicação: na Base de Dados Jurídica do ITIJ, sob o n.º convencional JTRP00039122
Sumário: É válida a prova obtida no inquérito através de exame à saliva do arguido, colhido contra a vontade deste, por determinação do Ministério Público.
Nota: Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (v. Acórdão n.º 155/2007, de 10/04/2007).


- Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão TRL de 24/08/2007 (Recurso n.º 6553/2007-5, no âmbito dos Autos de Inquérito n.º 90/07.5PAVFX do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira)
Relator: Juiz Desembargador José Manuel Vieira Lamim
Publicação: na Base de Dados Jurídica do ITIJ
Sumário: I - Opondo-se o arguido à realização de zaragatoa bucal para recolha de saliva, destinada à definição do seu perfil genético e subsequente comparação com vestígios hemáticos encontrados no local do crime, pode o JIC compeli-lo a submeter-se a tal exame, pois entre os interesses em confronto, deve prevalecer o da realização da justiça, já que para concretização forçada de tal exame a autodeterminação corporal é violada de forma pouco significativa.
II - O art. 30.º, do Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses (Lei n.º 45/04, de 19/08), ao dispor que o acesso à informação genética ou biológica bem como o tratamento dos respectivos dados, são regulados em legislação específica, apenas se refere a dois dos aspectos que se relacionam com os exames médico-legais e perícias no âmbito da genética: o do "acesso à informação genética" e o do "tratamento de dados", não tendo o legislador querido excluir os exames genéticos para efeitos probatórios do âmbito de aplicação daquele diploma, como decorre do facto de prever naquele diploma uma Secção - a IV - dedicada aos "exames e perícias no âmbito da genética, biologia e toxicologia forense".


- Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão TRC de 21/11/2007 (Recurso no âmbito do Processo n.º 6/05.3PTVIS.C1 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu)
Relator: Juiz Desembargador Gabriel Catarino
Publicação: publicado na Base de Dados Jurídica do ITIJ
Sumário: 1 - A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não ofende nem viola o direito à integridade e à autodeterminação corporal. A extensão do conteúdo da análise, comprovação da existência de álcool na sangue, o fim a que destina, a fixação do resultado em quaisquer bases de dados, o fim preventivo que se pretende alcançar são alguns dos argumentos que poderiam ser aduzidos a favor desta tese.
2 - A prova de colheita de sangue realizada nos termos e sob a alçada da lei estradal, ainda que sem consentimento do arguido, não viola nenhum preceito constitucional.